Não sou constitucionalista e nem sequer sou jurista, mas a substituição de despedimento por “razão atendível” por “razão legalmente atendível” parece à primeira vista uma solução algo curiosa e paradoxal até. É que, deste modo, é a lei fundamental (a Constituição) que se subjuga à lei ordinária. Ou seja, se assim é, então para quê tal preceito figurar numa Lei Fundamental? Com a configuração agora proposta, a Constituição limita-se a conceder um cheque em branco ao legislador, como desde logo afirmou Garcia Pereira.
(Imagem: Dar a tramela)
(Imagem: Dar a tramela)
3 comentários:
Já hoje a chamada "justa causa" está definida numa lei ordinária.
É normal que a lei ordinária regule os preceitos constitucionais. Creio que o próprio conceito de justa causa tem evoluido a nível do direito português. Mas não será por acaso que tal conceito (relativamente consolidado) foi substituido por um conceito algo vazio que ainda por cima remete para o legislador a sua definição.
Se discutir semanticamente o que é justo ou não consegue ser uma discussão relativamente balizada dada a consagração do conceito em Portugal, discutir o atendível é totalmente aleatório. Dái a afirmação do cheque em branco passado ao legislador.
ai se alguem vi isso e se pode me dizer pelo qual motivo um patrao pode despedir funcionario por justa causa
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